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Trabalho por aplicativo: Sinait-DS/BA chama atenção para a garantia de direitos dos entregadores

Possibilidade de punição, controle exercido por algoritmos e determinação unilateral do valor do frete estão entre as condutas abusivas praticadas pelas plataformas digitais de serviço de entrega (delivery).

 

O trabalho por aplicativo se popularizou de forma significativa nos últimos anos no Brasil e na Bahia não foi diferente. A cada dia é comum encontrar nas ruas de Salvador entregadores que, além de se submeterem a condições precárias e abusivas de trabalho, também não têm os seus direitos trabalhistas garantidos pelas empresas que operam os aplicativos de serviço de entregas (delivery).

 

Conforme explica o auditor-fiscal do trabalho e presidente da delegacia baiana do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (SINAIT), Anastácio Gonçalves, o trabalho prestado pelos entregadores é marcado pela inautenticidade e representa somente os interesses das empresas que gerem as plataformas de entrega.

 

“Vestem roupas, utilizam acessórios, seguem orientações e recebem pagamentos determinados pelo aplicativo, segundo critérios próprios deste. O trabalhador não atua como empresário nem pratica atos de gestão ou empreendedorismo, como se imagina. Ele apenas vende sua força de trabalho. O fato de os entregadores utilizarem recursos e ferramentas próprias (bicicletas, motos, capacetes etc.) apenas evidencia o elevado grau de exploração exercido sobre eles”, afirma o auditor-fiscal do trabalho.

 

Outra conduta que, de acordo com a Auditoria-Fiscal do Trabalho, também pode ser questionada é a possibilidade de punição (advertência, suspensão ou descadastramento) ou de concessão de incentivos (bônus ou brindes), nos casos em que entregadores não estejam online em datas e horários específicos, sejam considerados culpados por má conduta ou recusem entregas.

 

“A suposta liberdade dos entregadores é manipulada pelos algoritmos. O fato de o entregador estar off line do aplicativo ou de ele recusar um serviço é relativizada pela existência de um verdadeiro exército de entregadores à espera de serviços. Além disso, a recusa de um serviço não caracteriza autonomia, conforme art. 452-A, parágrafo 3°, da CLT”, destaca Anastácio Gonçalves.

 

Uberização do Trabalho

Esse regime de trabalho informal, também conhecido como “uberização do trabalho”, ainda infringe uma série de direitos previstos pela legislação trabalhista, como, por exemplo, horas extras, descanso, controle de jornada de trabalho, cobertura pela Previdência Social e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que são de responsabilidade do empregador.

 

“Trata-se de um contrato de adesão abusivo, em que os entregadores assumem, involuntariamente, todos os riscos do negócio, inclusive não são remunerados pelo tempo à disposição do empregador, recebendo apenas por meio de comissões (remuneração 100% variável)”, alerta o presidente do SINAIT-DS/BA.