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Ações Individuais para o Bônus de Eficiência: Entenda os Novos Caminhos com Base no Tema 332 da TNU

 

O Sinait DS/BA traz atualizações aos Auditores-Fiscais do Trabalho aposentados e aos pensionistas sobre a possibilidade de ingressar com ações individuais para pleitear a paridade do pagamento do Bônus de Eficiência, direito também reivindicado em ação coletiva ajuizada pelo sindicato. Em parceria com o escritório Farág, Ferreira & Vieira Advogados, que assessora os Auditores, esclarecemos os principais pontos e as diferenças entre essas ações, suas implicações e orientações para os interessados.

Entenda o Objeto das Ações

Na ação coletiva, o Sinait reivindica a concessão do Bônus de Eficiência e Produtividade para auditores aposentados e seus pensionistas, buscando equiparar o valor do bônus ao dos servidores ativos, até que seja estabelecido o índice de eficiência institucional, conforme previsto no art. 16 da Lei n° 13.464/2017. O sindicato fundamenta o pedido na criação, em 2024, do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, responsável pela implementação dos critérios de eficiência institucional, ainda não definidos.

As ações individuais, por outro lado, têm objetivos semelhantes, mas são movidas em nome dos próprios Auditores-Fiscais ou pensionistas, que pleiteiam o direito à paridade com servidores ativos, considerando que muitos implementaram os requisitos antes da Emenda Constitucional n° 41/2003, com base nas disposições da EC 47/2005 e Lei n° 13.464/2017. Além disso, as ações individuais visam ao pagamento de diferenças retroativas, a partir de dezembro de 2016, mês de vigência da Medida Provisória n° 765, com atualização monetária pelo índice IPCA-E e juros de 0,9% ao ano, conforme jurisprudência do STF.

Dúvidas Comuns sobre as Ações Individuais

Diante da possibilidade de ingressar com a ação individual, algumas dúvidas frequentes têm surgido entre os beneficiários. Confira abaixo as orientações, conforme a cartilha disponibilizada pelos advogados:

Posso ajuizar a Ação Individual mesmo existindo a Ação Coletiva do Sinait?

Sim. De acordo com a Lei n° 8.078/90, é possível ingressar com uma ação individual mesmo com a existência da ação coletiva. Não se configura litispendência, pois as partes são distintas: a ação coletiva é ajuizada pelo sindicato, enquanto a individual é movida pelo Auditor-Fiscal aposentado ou pelo pensionista.

Posso receber pelas duas ações se ambas tiverem êxito?

Não. Em caso de sucesso em ambas as ações, o recebimento duplicado caracterizaria litigância de má-fé. O beneficiário deverá optar pela execução de apenas uma das decisões judiciais.

E se houver vitória em uma ação e perda na outra?

Se a ação individual for exitosa e a coletiva improcedente, ou vice-versa, o Auditor-Fiscal ou pensionista poderá executar os valores devidos conforme a sentença vitoriosa. Os títulos judiciais são autônomos, portanto, a execução seguirá conforme o êxito da ação específica.

Próximos Passos para os Interessados

Para aqueles que desejam ingressar com a ação individual, basta acessar o Portal Sinait Jurídico (www.sinaitjuridico.com.br), onde é possível gerar e enviar a documentação necessária. Esta medida permite que o interessado formalize a sua própria ação e acompanhe o processo de perto.

A orientação do Sinait e de seus parceiros jurídicos é que cada Auditor-Fiscal aposentado e pensionista avalie, com apoio da assessoria jurídica, a melhor estratégia para a busca de seus direitos.